Aviso
Coronavírus - COVID-19 (atualizado a 12.02.2021) i. No Reino Unido regista-se transmissão comunitária do novo coronavírus (Sars-Cov-2), destacando-se a variante B.1.1.7, mais transmissível segundo dados preliminares. Os Governos das quatro nações do Reino Unido determinaram confinamentos estritos (“lockdown”). A generalidade das atividades económicas está encerrada ou opera sob regras de distanciamento físico, e as deslocações internas e internacionais são proibidas ou condicionadas, com exceções justificadas por motivos de força maior. Para informações mais detalhadas sobre as restrições deverá consultar as páginas: Inglaterra: https://www.gov.uk/coronavirus Escócia: https://www.gov.scot/coronavirus-covid-19/ País de Gales: https://gov.wales/coronavirus Irlanda do Norte: https://www.nidirect.gov.uk/campaigns/coronavirus-covid-19 ii. Por determinação das autoridades britânicas, estão proibidas as entradas no Reino Unido de viajantes provenientes de Portugal, como descrito em https://www.gov.uk/guidance/transport-measures-to-protect-the-uk-from-variant-strains-of-covid-19 As únicas exceções abrangem os nacionais britânicos e irlandeses, os residentes no Reino Unido, e os motoristas de camiões de transporte de bens essenciais. iii. Antes de viajarem, todos os passageiros têm de preencher um formulário online, disponível em https://www.gov.uk/provide-journey-contact-details-before-travel-uk com os seus dados pessoais e de viagem. A prestação de falsas declarações pode ser punida com pena de prisão. iv. Têm igualmente de apresentar um teste com resultado negativo para COVID-19, realizado nos três dias anteriores ao embarque, nos termos descritos em: Inglaterra: https://www.gov.uk/guidance/coronavirus-covid-19-testing-for-people-travelling-to-england Escócia: https://www.gov.scot/publications/coronavirus-covid-19-public-health-checks-at-borders/pages/overview/ País de Gales: https://gov.wales/coronavirus-covid-19-testing-people-travelling-wales Irlanda do Norte: https://www.nidirect.gov.uk/articles/coronavirus-covid-19-taking-coronavirus-test-travelling-northern-ireland O embarque sem apresentação do resultado do teste (em inglês, francês ou espanhol, na sua versão original) é proibido, e os infratores estarão sujeitos a multa. v. Os viajantes estão obrigados ao cumprimento de quarentena domiciliária durante 10 dias, podendo a permanência no local de confinamento ser verificada regularmente pelas autoridades. Em função do regime local, poderá ser exigida a realização de testes no 2º e 8º dia de quarentena. Informações adicionais poderão ser obtidas em: Inglaterra: https://www.gov.uk/uk-border-control/self-isolating-when-you-arrive País de Gales: https://gov.wales/exemptions-self-isolation-coronavirus-covid-19-html Irlanda do Norte: https://www.nidirect.gov.uk/articles/coronavirus-covid-19-international-travel-advice No caso da Escócia, esta obrigação será cumprida em hotel, independentemente da origem dos viajantes, a partir de 15 de fevereiro: https://www.gov.scot/publications/coronavirus-covid-19-public-health-checks-at-borders/pages/self-isolation/ vi. A partir de 15 de fevereiro, os viajantes que tenham estado nos 10 dias anteriores em Portugal ou em qualquer dos países objeto de proibição de entrada serão obrigados ao cumprimento de quarentena de 10 dias num hotel, a expensas próprias. O número de aeroportos em Inglaterra onde o desembarque pode ser efetuado foi também limitado. Deverá consultar as informações disponíveis em: Inglaterra: https://www.gov.uk/guidance/booking-and-staying-in-a-quarantine-hotel-when-you-arrive-in-england País de Gales: https://gov.wales/how-self-isolate-when-you-travel-wales-coronavirus-covid-19 As reservas prévias de hotel e dos testes obrigatórios ao 2º e 8º dia de quarentena deverão ser feitas através dos sítios eletrónicos acima referidos. vii. As Dependências da Coroa – Jersey, Guernsey e Ilha de Man – têm requisitos de entrada distintos, pelo que se recomenda a consulta das respetivas páginas eletrónicas: https://www.gov.je/Health/Coronavirus/Travel/Pages/index.aspx https://covid19.gov.gg/guidance/travel https://covid19.gov.im/general-information/travel-advice/ viii. Em caso de dúvida consulte os postos consulares da área de jurisdição que pretende visitar: https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/rede-consular/europa/reino-unido ix. Nos termos do Despacho n.º 1125-D/2021, do Governo português, estão suspensos todos os voos, comerciais ou privados, de todas as companhias aéreas, com origem no Reino Unido ou destino para o Reino Unido, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses. A suspensão não prejudica o direito de entrada dos cidadãos nacionais e membros das respetivas famílias, e dos titulares de autorização de residência em Portugal, apenas em voos de natureza humanitária para efeito de repatriamento dos referidos cidadãos. Esses passageiros têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. x. Atendendo às restrições às viagens internacionais e, designadamente, à suspensão dos voos diretos entre Portugal e Reino Unido, os viajantes devem consultar sempre as normas aplicáveis às escalas que tenham de realizar, e contactar a sua companhia aérea para obter os necessários esclarecimentos. Aviso
Coronavírus - COVID-19 (atualizado a 09.02.2021) i. No Reino Unido regista-se transmissão comunitária do novo coronavírus (Sars-Cov-2), destacando-se a variante B.1.1.7, cujos dados preliminares indicam ter maior transmissibilidade. Os Governos das quatro nações do Reino Unido determinaram medidas estritas de confinamento (“lockdown”). A generalidade das atividades económicas está encerrada ou opera sob regras de distanciamento físico, e as deslocações internas e internacionais são proibidas ou condicionadas, com exceções justificadas por motivos de força maior. Para informações mais detalhadas sobre as restrições deverá consultar as páginas: Inglaterra: https://www.gov.uk/coronavirus Escócia: https://www.gov.scot/coronavirus-covid-19/ País de Gales: https://gov.wales/coronavirus Irlanda do Norte: https://www.nidirect.gov.uk/campaigns/coronavirus-covid-19 ii. Por determinação das autoridades britânicas, estão proibidas as entradas no Reino Unido de passageiros provenientes de Portugal, como descrito em https://www.gov.uk/government/news/travel-from-south-american-destinations-portugal-panama-and-cape-verde-banned-to-prevent-spread-of-new-variant As únicas exceções abrangem os nacionais britânicos e irlandeses, e os residentes no Reino Unido, que terão de cumprir 10 dias de quarentena obrigatória à chegada, sem possibilidade de encurtamento com recurso a teste, se tiverem estado ou transitado em Portugal nos 10 dias anteriores. Estão igualmente isentos da proibição de entrada os motoristas de camiões de mercadorias, para transporte de bens essenciais. iii. Sem prejuízo destas restrições específicas, antes de viajarem todos os passageiros têm obrigatoriamente de preencher um formulário online, como descrito em https://www.gov.uk/uk-border-control , com os respetivos dados pessoais e de viagem. iv. Todos os passageiros têm de apresentar um teste com resultado negativo para COVID-19, realizado nos três dias anteriores ao embarque, nos termos descritos em: Inglaterra: https://www.gov.uk/guidance/coronavirus-covid-19-testing-for-people-travelling-to-england Escócia: https://www.gov.scot/publications/coronavirus-covid-19-public-health-checks-at-borders/pages/overview/ País de Gales: https://gov.wales/coronavirus-covid-19-testing-people-travelling-wales Irlanda do Norte: https://www.nidirect.gov.uk/articles/coronavirus-covid-19-taking-coronavirus-test-travelling-northern-ireland O embarque de passageiros sem apresentação do resultado do teste (em inglês, francês ou espanhol, na sua versão original) é proibido, e os infratores estarão sujeitos a multa. v. Todos os passageiros, independentemente da origem, estão obrigados ao cumprimento de quarentena durante 10 dias, podendo a permanência no local de confinamento por si indicado ser verificada regularmente pelas autoridades. Informações adicionais poderão ser obtidas em https://www.gov.uk/uk-border-control/self-isolating-when-you-arrive Alternativamente, poderão cumprir uma quarentena reduzida, com teste no 5º dia, nos termos do programa “test to release”: https://www.gov.uk/guidance/coronavirus-covid-19-test-to-release-for-international-travel As isenções à quarentena poderão ser consultadas em: https://www.gov.uk/government/publications/coronavirus-covid-19-travellers-exempt-from-uk-border-rules/coronavirus-covid-19-travellers-exempt-from-uk-border-rules vi. De acordo com as informações atualmente disponíveis, antecipa-se que a partir de 15 de fevereiro os passageiros que tenham estado nos 10 dias anteriores em Portugal ou em qualquer dos países objeto de proibição de entrada serão obrigados ao cumprimento de quarentena de 10 dias num hotel, a expensas próprias, à chegada a Inglaterra e País de Gales. No caso das chegadas à Escócia, esta obrigação aplica-se independentemente da origem. Além do teste antes do embarque, todos os passageiros, independentemente da origem, terão de realizar testes ao 2º e 8º dia de quarentena. Os detalhes deste novo regime de testagem e quarentena, bem como os links onde os passageiros deverão assegurar a reserva prévia de hotel e teste, serão disponibilizados pelas autoridades britânicas no dia 11 de fevereiro. vii. As Dependências da Coroa – Jersey, Guernsey e Ilha de Man – têm requisitos de entrada distintos, pelo que se recomenda a consulta das respetivas páginas eletrónicas: https://www.gov.je/Health/Coronavirus/Travel/Pages/index.aspx https://covid19.gov.gg/guidance/travel https://covid19.gov.im/general-information/travel-advice/ viii. Em caso de dúvida consulte os postos consulares da área de jurisdição que pretende visitar: https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/rede-consular/europa/reino-unido ix. Nos termos do Despacho n.º 1125-D/2021, do Governo português, estão suspensos todos os voos, comerciais ou privados, de todas as companhias aéreas, com origem no Reino Unido ou destino para o Reino Unido, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses. A suspensão não prejudica o direito de entrada dos cidadãos nacionais e membros das respetivas famílias, e dos titulares de autorização de residência em Portugal, apenas em voos de natureza humanitária para efeito de repatriamento dos referidos cidadãos. Esses passageiros têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. x. Atendendo às restrições às viagens internacionais e, designadamente, à suspensão dos voos diretos entre Portugal e Reino Unido, os viajantes devem consultar sempre as normas aplicáveis às escalas que tenham de realizar, e contactar a sua companhia aérea para obter os necessários esclarecimentos. Procedimento concursal para 3 vagas de Assistente Técnico no Consulado Geral de Portugal em Londres2/3/2021
Descarregue aqui a lista de ordenação final do concurso em epígrafe.
Sessão de informação online 03/02 17h30 - Direitos de residência dos familiares de cidadãos UE2/3/2021
Assista hoje, às 17:30, a uma sessão informativa online organizada pela Delegação da União Europeia no Reino Unido, sobre direitos de residência no Reino Unido dos familiares de cidadãos da União Europeia, no contexto do EU Settlement Scheme.
Poderá colocar em direto todas as suas questões ao advogado Chris Desira, especialista em matérias de imigração. Para aceder ao live stream visite a página da Delegação da União Europeia no Reino unido, carregando aqui. A sessão online de informação "PNAID e o Estatuto de Investidor da Diáspora", que decorrerá no dia 2 de fevereiro entre as 10h00 e as 11h30, pretende prestar informação sobre o programa e esclarecer as condições e procedimentos para requerer o estatuto. Destina-se às entidades de apoio ao empreendedorismo e investimento em Portugal, associações empresariais e de desenvolvimento local, empresas de consultoria e outras entidades com responsabilidades na informação e apoio às empresas.
Inscrições disponíveis em: https://estatutoinvestidordiaspora.eventbrite.pt A sessão online de esclarecimento "Programa de Apoio à Produção Nacional" terá lugar também no dia 2, entre as 15h00 e as 16h30, e pretende prestar informação sobre este novo sistema de incentivos ao investimento empresarial em especial nos territórios do interior do país e esclarecer as condições e procedimentos para apresentação de candidaturas por investidores da diáspora. Destina-se às Câmaras de Comércio e Indústria Portuguesas no estrangeiro. Inscrições disponíveis em: https://pnaid_papn.eventbrite.pt Estas sessões, em formato de videoconferência, contarão com as intervenções de abertura das Secretárias de Estado das Comunidades Portuguesas e da Valorização do Interior. Programa de Apoio à Produção Nacional
Foi lançado o Programa de Apoio à Produção Nacional, uma iniciativa da área governativa da Coesão Territorial, destinada ao apoio direto ao investimento empresarial produtivo e dirigida essencialmente ao setor industrial. O programa tem uma dotação de 100 milhões de euros, 50% dos quais afetos aos territórios do Interior. Este programa tem como objetivo estimular a produção nacional das micro e pequenas empresas e reduzir a dependência do país face ao exterior. A medida apoia o investimento em máquinas, equipamentos, serviços tecnológicos/digitais, bem como sistemas de qualidade e de certificação que permitam alterar os processos produtivos das empresas. Será também um importante apoio à transição digital e energética, à introdução de processos de produção ambientalmente mais amigáveis servindo, simultaneamente, de estímulo à produção nacional. Garantirá também a melhoria da produtividade das empresas em contexto de novos modelos de negócios e apoiará a expansão e modernização da produção em projetos de base local. São beneficiários deste programa as micro e pequenas empresas de todo o território nacional, criadas há pelo menos um ano, e que assumam o compromisso da não redução de postos de trabalho. O investimento elegível máximo é de € 235.000,00 e a taxa de incentivo máxima a fundo perdido é de 60% para projetos situados nos territórios do Interior / territórios de baixa densidade. (Pode consultar os territórios definidos como Interior através do link: https://dre.pt/application/conteudo/107684448 ). Os projetos submetidos por Investidores da Diáspora serão majorados. (O estatuto de Investidor da Diáspora pode ser requerido por qualquer cidadão português, lusodescendente ou nascido no estrangeiro, com direito à nacionalidade portuguesa ou a quem ela já tenha sido atribuída, que resida ou tenha residido por mais de 12 meses fora de Portugal nos últimos dois anos, e que pretenda realizar projeto(s) de investimento em Portugal. Para mais informação, pode consultar o Portal das Comunidades Portuguesas e a página do PNAID https://pnaid.mne.gov.pt ). Os avisos para candidaturas ao Programa de Apoio à Produção Nacional estão em https://www.portugal2020.pt/ e nos sites dos Programas Operacionais Regionais. Sugerimos que consulte as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), as Comunidades Intermunicipais ou, na região de Lisboa e Vale do Tejo, os Grupos de Ação Local (GAL ver listagem em http://www.pdr-2020.pt/LEADER i. Registam-se casos diagnosticados da doença por novo coronavírus (COVID-19) em todo o Reino Unido, com transmissão comunitária. Foi identificada recentemente uma nova variante deste vírus, cujos dados preliminares sugerem uma maior transmissibilidade.
Os Governos das quatro nações do Reino Unido determinaram medidas estritas de confinamento (“lockdown”). A generalidade das atividades económicas está encerrada ou opera sob regras de distanciamento físico, e as deslocações internas e internacionais são proibidas ou condicionadas, com exceções justificadas por motivos de força maior, trabalho presencial essencial, necessidades de saúde e cumprimento de obrigações familiares e legais. Para informações mais detalhadas sobre a resposta ao novo coronavírus e restrições em vigor deverá consultar as seguintes páginas: Inglaterra: https://www.gov.uk/coronavirus Escócia: https://www.gov.scot/coronavirus-covid-19/ País de Gales: https://gov.wales/coronavirus Irlanda do Norte: https://www.nidirect.gov.uk/campaigns/coronavirus-covid-19 ii. Por determinação das autoridades britânicas, estão proibidas as entradas no Reino Unido de passageiros provenientes de Portugal, como descrito em https://www.gov.uk/government/news/travel-from-south-american-destinations-portugal-panama-and-cape-verde-banned-to-prevent-spread-of-new-variant As únicas exceções à proibição de viagens decretada abrangem os nacionais britânicos e irlandeses, e os residentes no Reino Unido, que terão de cumprir 10 dias de quarentena obrigatória à chegada, sem possibilidade de encurtamento com recurso a teste, se tiverem estado ou transitado em Portugal nos 10 dias anteriores. Estão igualmente isentos da proibição de viagens os motoristas de camiões de mercadorias, para transporte de bens essenciais. iii. Sem prejuízo destas restrições específicas, antes de viajarem para o Reino Unido todos os passageiros têm obrigatoriamente de preencher um formulário online, como descrito em https://www.gov.uk/uk-border-control e indicar os respetivos dados pessoais e de viagem. iv. Todos os passageiros com destino ao Reino Unido têm de apresentar um teste com resultado negativo para COVID-19, realizado nos três dias anteriores ao embarque, nos termos descritos em: Inglaterra: https://www.gov.uk/guidance/coronavirus-covid-19-testing-for-people-travelling-to-england Escócia: https://www.gov.scot/publications/coronavirus-covid-19-public-health-checks-at-borders/pages/overview/ País de Gales: https://gov.wales/coronavirus-covid-19-testing-people-travelling-wales Irlanda do Norte: https://www.nidirect.gov.uk/articles/coronavirus-covid-19-taking-coronavirus-test-travelling-northern-ireland O embarque de passageiros sem apresentação do resultado do teste (em inglês, francês ou espanhol, na sua versão original) é proibido, e os infratores estarão sujeitos a uma multa de £500 à chegada. v. Todos os passageiros que cheguem ao Reino Unido, independentemente da sua origem, estão obrigados ao cumprimento de isolamento profilático (quarentena) durante 10 dias, podendo a permanência no local de confinamento por si indicado ser verificada regularmente pelas autoridades policiais e de saúde. Informações adicionais poderão ser obtidas em https://www.gov.uk/uk-border-control/self-isolating-when-you-arrive Alternativamente, os passageiros poderão cumprir uma quarentena de 5 dias, em complemento com um teste findo esse período, nos termos do programa “test to release” descrito em https://www.gov.uk/guidance/coronavirus-covid-19-test-to-release-for-international-travel As isenções ao regime de quarentena poderão ser consultadas em: https://www.gov.uk/government/publications/coronavirus-covid-19-travellers-exempt-from-uk-border-rules/coronavirus-covid-19-travellers-exempt-from-uk-border-rules vi. As Dependências da Coroa – Jersey, Guernsey e Ilha de Man – têm requisitos de entrada distintos, pelo que se recomenda a consulta das respetivas páginas eletrónicas: https://www.gov.je/Health/Coronavirus/Travel/Pages/index.aspx https://covid19.gov.gg/guidance/travel https://covid19.gov.im/general-information/travel-advice/ vii. Em caso de dúvida consulte os postos consulares da área de jurisdição que pretende visitar: https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/rede-consular/europa/reino-unido viii. Nos termos do Despacho n.º 988-A/2021, do Governo português, estão suspensos todos os voos, comerciais ou privados, de todas as companhias aéreas, com origem no Reino Unido ou destino para o Reino Unido, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses. A suspensão não prejudica o direito de entrada dos cidadãos nacionais e membros das respetivas famílias, e dos titulares de autorização de residência em Portugal, apenas em voos de natureza humanitária para efeito de repatriamento dos referidos cidadãos. Esses passageiros têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. ix. Atendendo às restrições às viagens internacionais e, designadamente, à suspensão dos voos diretos entre Portugal e Reino Unido, os viajantes devem consultar sempre as normas aplicáveis às escalas que tenham de realizar, e contactar a sua companhia aérea para obter os necessários esclarecimentos. Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica em todo o mundo, o Governo português desaconselha os cidadãos portugueses a realizar viagens ao estrangeiro, exceto as estritamente essenciais, nomeadamente por razões profissionais.
Considerando a evolução da situação epidemiológica a nível mundial e o aumento sem precedentes do número de casos de infeção por SARS-CoV-2 em Portugal;
Considerando o aparecimento, a nível mundial, de novas estirpes do vírus, designadamente a variante inglesa, cuja transmissibilidade se revela ser mais elevada, impulsionando o desenvolvimento da pandemia, bem como a deteção, em território nacional de um número crescente de casos de infeção associados à nova variante recentemente identificada no Reino Unido; De acordo com dados analisados até 20 de janeiro, observa-se um crescimento da frequência relativa da variante do Reino Unido a uma taxa de 70 % por semana, pelo que as estimativas apontam para que, daqui a três semanas, esta variante possa representar cerca de 60 % de todos os casos ativos de COVID-19 em Portugal. Impõe-se, por motivos de saúde pública, garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio associadas à importação de novos casos de COVID-19, designadamente por via da suspensão temporária dos voos de e para o Reino Unido, em sintonia com o Conselho Europeu informal sobre coordenação do combate à pandemia, realizado no dia 21 de janeiro de 2021. Assim: Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e nos termos do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam: 1 - Suspender todos os voos, comerciais ou privados, de todas as companhias aéreas, com origem no Reino Unido ou destino para o Reino Unido, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses. 2 - Estabelecer que a suspensão referida no n.º 1 não prejudica o direito de entrada dos cidadãos nacionais e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e dos titulares de autorização de residência em Portugal, apenas em voos de natureza humanitária para efeito de repatriamento dos referidos cidadãos. 3 - Prever que, para efeitos do disposto no número anterior, os passageiros têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. 4 - Excecionar do presente despacho os voos das aeronaves de Estado, das Forças Armadas, aeronaves que integram ou que venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, voos para transporte de carga e correio, voos de emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais. 5 - O presente despacho constitui um regime especial face ao Despacho n.º 666-B/2021, de 14 de janeiro, mantendo este a sua vigência. 6 - O presente despacho entra em vigor às 00h00 do dia 23 de janeiro de 2021 e vigora até às 23h59 do dia 5 de fevereiro de 2021. 22 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. |