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Processo Preliminar de Publicações

​em Portugal

Registo Civil > Registo de Casamento > Processo Preliminar de Publicações
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As informações sobre atendimento ao público poderão estar desatualizadas.
​Por favor acompanhe a nossa página inicial onde encontrará informação atualizada sobre as adaptações aos nossos serviços, em resposta à pandemia.
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A realização deste ato consular exige marcação prévia. Clique aqui para efetuar marcação. 
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Como posso organizar um casamento em Portugal?
​
  • Ambos os nubentes (noivo e noiva) devem estar presentes podendo o(a) nubente que não reside no Reino Unido fazer-se representar por procuração outorgada em Cartório Notarial Português ou em Consulado/Secção Consular da Embaixada de Portugal no país da residência.
  • O processo deve ser requerido com 3 meses de antecedência.
  • O Certificado tem a validade de seis meses, contados a partir da data de emissão.​
  • Caso ainda não estejam inscritos no Consulado, deverão realizar a inscrição consular no dia da marcação para processo preliminar de publicações. Veja como realizar a inscrição consular aqui.

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Que documentos são necessários?

​Cidadão Português​​
  • Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade válido e atualizado;
  • 1 Fotografia a cores, atual, tipo passe;
  • Comprovativo de residência no Reino Unido nos últimos 12 meses;
  • Certidão de nascimento (as certidões de nascimento do(s) nubentes de nacionalidade portuguesa serão extraídas gratuitamente do SIRIC - Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil se já estiveram informatizadas pelas Conservatórias de Registo Civil de Portugal. Se não constarem no SIRIC, as certidões de registo civil serão solicitadas pelo Consulado Geral em Londres às Conservatórias de Registo Civil em Portugal do local de nascimento do(s) cônjuge(s), ficando-se a aguardar a respetiva informatização.

Cidadão de nacionalidade estrangeira​​
  • Passaporte válido ou Documento de Identificação Nacional reconhecido no Reino Unido;
  • Certidão de Nascimento de Narrativa passada há menos de 6 meses pela Conservatória local no país de naturalidade;
  • Certidão de Divórcio/Óbito, caso o cidadão seja divorciado ou viúvo à data da instrução do processo;
  • Certificado de Capacidade Matrimonial, a emitir pela Conservatória do Registo Civil da área de residência para os cidadãos Britânicos e pelo Consulado/Embaixada em Londres, ou entidade civil do respetivo país para cidadão de outra nacionalidade;
  • Documento comprovativo de morada no Reino Unido.

Deverá ser declarado pelos nubentes
  • Tipo de casamento (Católico ou Civil);
  • Data e local do casamento (nome e morada da Conservatória do Registo Civil ou nome e morada da Igreja e nome do Padre), comprovados através de email ou carta da Conservatória/Paróquia confirmando a informação prestada;
  • Regime de bens a que o casamento se irá submeter (Comunhão de Adquiridos, Comunhão Geral, Separação de Bens ou outro);
  • Se existem filhos não comuns;
  • Residência habitual do nubente de nacionalidade Portuguesa nos últimos doze meses. Se fora do Reino Unido, indicar morada completa, freguesia, concelho e país.

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Informação relativa apenas à legalização de Certidões de Registo Civil

Reino Unido 
As certidões britânicas não precisam de legalização ou tradução para português;
 
Países da União Europeia (EU28)
Na UE as certidões emitidas em modelo bilingue (Regulamento (UE) 2016/1191) não precisam de ser legalizadas;
 
Países membros da Convenção de Viena (de 8 de Setembro de 1976)
Não é necessária a legalização ou tradução para português;
 
Países membros da Convenção de Haia (de 5 de Outubro de 1961)
A legalização das certidões deve ser feita por Apostila de Haia (Hague Apostile);

Clique aqui para ver a lista dos países e respectivas convenções.
 
Qualquer outro país
Terá de consultar a Rede Consular Portuguesa com jurisdição sobre o território emissor da certidão que pretende legalizar e/ou traduzir. 

Tradução de Certidões de Registo Civil

As certidões estrangeiras têm de ser traduzidas para a língua portuguesa, exceto as seguintes: 

  • Certidões britânicas;
  • Certidões emitidas no modelo UE 2016/1191;
  • Certidões multilingues da Convenção de Viena;
  • Certidões emitidas na língua inglesa.
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Observações
​
  • As certidões a apresentar não serão devolvidas;
  • Só são aceites originais das certidões e dos documentos de identificação;
  • Os elementos mencionados na Certidão de Nascimento devem estar em conformidade com o Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;
  • Todos os documentos devem ser traduzidos para português, a tradução e o original devem ser legalizados.

​
Adoção de apelidos

Qualquer dos nubentes pode, por simples ato da sua vontade, adicionar até ao máximo dois apelidos do outro nubente, devendo ser declarado aquando da celebração do casamento.


Idade dos nubentes

De acordo com a Lei Civil podem contrair casamento os nubentes com idade superior a 16 anos, no entanto, na menoridade (16 a 18 anos) é necessário autorização para casar, de quem detenha o exercício do poder paternal, (artigo 1.600º do Código Civil).


Impedimentos

Constitui impedimento matrimonial o casamento anterior não dissolvido, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil. (artigo 1.600 do Código Civil).

Os nubentes cujo casamento anterior tenha sido dissolvido por viuvez ou divórcio terão de respeitar o prazo internupcial previsto no artigo 1604 do Código Civil, sendo para o nubente (noivo) de 180 dias e para a nubente (noiva) de 300 dias, pelo que, não podem requerer a instrução de processo preliminar para casamento sem que aquele prazo esteja decorrido.


Regime de bens 

Na ausência de Convenção Antenupcial ou caso esta tenha caducado ou perdido a sua eficácia, o casamento considera-se celebrado sob o regime de Comunhão de Adquiridos (regime supletivo). Se pretende o regime de Separação de Bens, o Regime de Comunhão Geral ou outro acordo, deverá outorgar Convenção Antenupcial. A Convenção tem de ser outorgada antes do casamento podendo fazê-lo num Cartório Notarial em Portugal ou neste Consulado-Geral mediante marcação prévia.
O regime de Comunhão Geral é interdito a quem tenha filhos não comuns.
​Aplica-se o regime Imperativo de Separação de Bens a quem tenha idade igual ou superior a 60 anos.


Pedido de certidões de nascimento no Reino Unido

Contactar a Conservatória detentora do registo de nascimento. Informações através de:
  • site www.gro.gov.uk
  • ou telefone: 0044 (0)151 471 4806
  • ou através do e-mail: Certificate.Services@ons.gsi.gov.uk


Requisitos para aceitação de certidões de cidadãos estrangeiros

As Certidões de Nascimento (modelo multilingue), de naturais da Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, Espanha, Macedónia, França, Itália, Jugoslávia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Suiça, e Turquia poderão ser passadas em modelo apropriado de acordo com a Convenção de Viena de 8 de Setembro de 1976 relativa à emissão de Certidões multilingues de atos de Registo Civil, não necessitando de autenticação nem tradução desde que do modelo conste a língua Portuguesa.

As Certidões de Nascimento de nacionais estrangeiros têm que ser acompanhadas com a sua tradução para Português. A Certidão e tradução têm de ser legalizadas com a Apostilha de acordo com a Convenção de Haia (por favor, consulte nota sobre legalização e tradução de documentos) ou autenticadas pelo Consulado/Secção Consular Portuguesa no país da proveniência. Na eventualidade de não haver representação Diplomática/Consular Portuguesa no país onde o documento foi passado poderá a tradução e autenticação ser efetuada nos mesmos termos pela representação Diplomática/Consular em Londres do país que emitiu o documento.

​
Requisitos para aceitação de certificados de capacidade matrimonial

O Certificado de Capacidade Matrimonial para cidadãos Britânicos deve ser traduzido para Português, este, é requerido pessoalmente junto da Conservatória do Registo Civil da área da residência. A tradução do Certificado de Capacidade Matrimonial deve ser legalizada, por favor, consulte nota sobre legalização e tradução de documentos.

O Certificado de Capacidade Matrimonial terá de ser emitido em conformidade com a Convenção de Munique de 5 de Setembro de 1980 para os nacionais dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Espanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Suiça e Turquia, não necessitando de tradução nem autenticação.

Os Certificados de Capacidade Matrimonial emitidos pelas representações Diplomáticas de Chipre, Grécia, França, Irlanda, Liechtenstein, Noruega, Polónia, República Checa, Suécia não necessitam de autenticação mas apenas da sua tradução para Português. A tradução deve de ser legalizada, por favor, consulte nota sobre legalização e tradução de documentos.

Os Certificados de Capacidade Matrimonial emitidos por outros países, deverão ser traduzidos para Português. O certificado e a sua tradução têm de ser autenticados, por favor, consulte nota sobre legalização e tradução de documentos.

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